Fica alterado o artigo 12º inciso Ill da Lei Municipal n.º 050, de 22 de dezembro de 2011 que passa a vigorar nos termos seguintes: Art. 12..... Hl- A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 17,64% (dezessete inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, compreendendo: a) 14,90% (quatorze por cento e noventa centésimos por cento) destinada ao custeio dos benefícios previdenciários; e b) 2,74% (dois inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) destinada ao custeio das despesas correntes e de capital necessários à organização e financiamento da unidade gestora do RPPS;
O Limite de Gasto Anual da despesa de Administração (despesas correntes e de capital) do RPPS foi definida sendo uma alíquota de 2,00% (dois inteiros por cento) calculada sobre o somatório da base de cálculo da folha anual de remuneração bruta dos Servidores Ativos, mais a folha anual bruta dos proventos de aposentadoria e pensão por morte do RPPS apurado no exercício financeiro anterior. Para a constituição da reserva administrativa, ao aplicar a alíquota de custo normal do ente, o valor a ser arrecadado incidirá sobre uma base de cálculo menor, sendo somente o somatório da folha anual de remuneração de contribuição dos servidores ativos. Dessa forma, para se manter a equivalência entre o limite de gasto anual e o valor arrecadado para a constituição da Reserva Administrativa, faz-se necessário a equivalência da alíquota da Taxa de Administração na Reavaliação Atuarial/2025 - data focal 31/12/2024, afim de atender o artigo 53, Parágrafo 3º da Portaria MTP 1.467/2022, que determina que a Taxa de Administração demonstrada na Reavaliação Atuarial deverá ser corretamente dimensionada, de forma a impossibilitar que sejam utilizados para administração do RPPS, recursos das contribuições destinadas à cobertura dos benefícios do plano.
Fica acrescido o artigo 12º inciso IX da Lei Municipal n.º 050, de 22 de dezembro de 2011 que passa a vigorar nos termos seguintes: Art. 12. IX - Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, despendido em aportes financeiros anuais devidas pelo Ente, definidas na tabela anexo a esta Lei.
A cobrança das contribuições previdenciárias relativas ao Ente previstas nos artigos 1º e 2º serão exigidos a partir do primeiro dia do mês subsequente, após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta lei, conforme preceitua o $ 6º do artigo 195 da Constituição Federal de 1988.
Fica homologado os resultados do Relatório da Reavaliação Atuarial nº 2.191/2025, data focal 31/12/2024, realizada em 07 de fevereiro de 2025, anexo único desta lei.
Revoga-se nesse ato, o artigo 1º e 2º da Lei Complementar n.º 108/2024, de 16 de dezembro de 2024.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caarapó-MS, 29 de maio de 2025; 66º da emancipação politico-administrativa.
MARIA LURDES PORTUGAL
Prefeitura Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29 de maio de 2025