Fica criado no Grupo V – Atividades de Nível Elementar ANE o cargo de Motorista de Transporte Escolar, Eletricista de Automóvel, e no grupo IV - Atividades de Nível Médio ANM, os cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, Técnico de Farmácia, Técnico de Imobilização Ortopédica, Técnico em Saúde Bucal, Auxiliar em Saúde Bucal, e no Grupo – Atividades de Nível Superior ANS o Cargo de Médico Cardiologista, Médico Oftalmologista, Médico Otorrinolaringologista, Médico do Trabalho, Médico Clinico Geral 20 Horas, Médico Clinico Geral 40 Horas, Odontólogo 20 Horas, Odontólogo 40 Horas e Odontopediatra 20 Horas, o nível, a carga horária, as vagas e os requisitos são os constantes na tabela do anexo I desta Lei Complementar.
A descrição das atividades dos cargos criados no caput são os di constantes no anexo VI desta Lei.
Os quantitativos de vagas e as alterações dos níveis dos cargos efetivos constantes das tabelas do anexo Ill da Lei Complementar nº 048/2011 de 09 de setembro de 2011, passam a vigorar conforme anexo Il desta Lei.
O anexo IV da Lei Complementar nº 034/2009 — Cargo de Provimento em Comissão — Tabela 1 — Cargo em Comissão, passa, a vigorar conforme anexo Ill desta Lei.
A tabela 3 Função Gratificada, do anexo IV da Lei Complementar nº 034/2009 de 28 de abril de 2009, passará a vigorar com os quantitativos de vagas constantes no anexo IV desta Lei Complementar.
Os cargos efetivos de Monitor. Pintor, Auxiliar de Enfermagem, Agente de Saúde e Auxiliar de Consultório Dentário, entrarão em extinção sendo assegurado a seus ocupantes todos os direitos até sua vacância, conforme anexo V desta Lei.
O Anexo VI tabela de vencimentos da Lei Complementar nº 034/2009 de 28 de abril de 2009, passará a vigorar conforme o anexo VII desta Lei Complementar.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mário Valério
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08 de maio de 2015