Ficam alterados os Arts. 34 , § 1°, §2°, § 3° e § 4°; Art. 39 e Art. 63 da Lei Complementar n° 003/2002, de 29 de maio de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Ficam alterados os Arts. 34 , § 1°, §2°, § 3° e § 4°; Art. 39 e Art. 63 da Lei Complementar n° 003/2002, de 29 de maio de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Os profissionais em regência de classe na educação infantil cumprirão a carga horária de 20 (vinte) e/ou 40 (quarenta) horas-trabalho semanal.
Os profissionais em regência de classe nas séries finais do ensino fundamental cumprirão a carga horária de 20 (vinte) e/ou 40 (quarenta) horas-trabalho semanal.
As horas-atividades correspondem ao tempo reservado para estudos, planejamento e avaliação do trabalho didático, cumprido na unidade escolar e/ou conforme programação da Secretaria Municipal de Educação e Esportes, conforme anexo V desta Lei.
As horas-atividades correspondem ao tempo reservado para estudos, planejamento e avaliação do trabalho didático, cumprido na unidade escolar e/ou conforme programação da Secretaria Municipal de Educação e Esportes, conforme anexo V desta Lei.
O valor hora-trabalho será obtido mediante a divisão do vencimento mensal do cargo pelo fator 90 (noventa) e/ou 180 (cento e oitenta), que corresponde às horas normais de trabalho mensal.
Fica assegurada os cargos de Direção e Coordenação Pedagógica para professores efetivos, com formação superior, permanecendo de livre escolha do titular da Secretaria Municipal de Educação e Esportes, conforme a necessidade.
Esta Lei entrará em vigor no ano letivo seguinte à data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Mateus Palma de Farias
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27 de outubro de 2005