Fica vedado o acesso a cargos públicos do Município de Caarapó, no âmbito da administração direta e indireta, para agressores de mulheres e crianças tendo como base os direitos previstos na Lei Federal n. 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
§ 1º Inicia-se a vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, que perdurará até o comprovado cumprimento total da pena. Devendo ser atestada a idoneidade moral do candidato no ato da inscrição do concurso ou na entrega de documentos para posse de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.
§ 2º O atestado de antecedentes criminais, documento que descarta a ausência de idoneidade deve constar do edital, em caso de concursos públicos, e em lista de documentos a serem entregues em caso de posse em cargos de livre nomeação e exoneração.
§ 3º A prática de violência contra mulheres e crianças, constitui fator apto a demonstrar a ausência de idoneidade moral para a inscrição em certames de ordem pública e para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas no caput dessa Lei.
§ 4º As vedações e restrições previstas nesta Lei se aplicam à contratação temporária prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
§ 5º Fica igualmente vedado a nomeação, designação ou contratação, no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Caarapó, de pessoas condenadas, com decisão transitado em julgado, por crimes de pedofilia, conforme previsto no Código Penal Brasileiro e em legislações especiais, aplicando-se as mesmas restrições e consequência previstas nesta Lei.
Art. 2º A Lei Municipal n. 806/2005, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos normativos:
Art. 130. É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:
[...]
XVII – Praticar, em qualquer espécie, violência doméstica contra a mulher nas condições previstas na Lei Federal n. 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
Art. 144. Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de:
[...]
XIV – Prática de violência doméstica contra mulher nas condições previstas na Lei Federal n. 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA LURDES PORTUGAL
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18 de dezembro de 2025