Fica garantida, no âmbito da rede municipal de ensino de Caarapó, a prioridade na matrícula ou transferência para crianças em idade compatível, filhos de mulheres vítimas de violência doméstica, de natureza física, sexual, moral, psicológica ou patrimonial nos termos desta Lei.
A prioridade prevista no art. 1º será concedida mediante apresentação de, ao menos, um dos seguintes documentos.
Boletim de ocorrência;
Medida protetiva expedida pelo Poder Judiciário;
Exame de corpo de delito ou prontuário de atendimento em hospital ou posto de saúde;
Declaração emitida por órgão público ou entidade credenciada que ateste a situação de violência.
É assegurado o sigilo das informações relativas à vítima e aos dependentes, vedada sua divulgação, sendo tais dados acessíveis apenas ao juiz, Ministério Público, Conselho Tutelar e demais órgãos competentes. O dever do sigilo se estende a todos os servidores que tenham acesso aos dados
A transferência de vaga entre unidades da rede municipal será concedida sempre que houver necessidade de mudança de endereço da mãe, visando à segurança da mulher e da criança, garantida prioridade absoluta para alocação na unidade mais próxima do novo domicilio.
O poder executivo poder a regulamentar esta Lei para definir procedimentos complementares
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
MARIA LURDES PORTUGAL
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18 de dezembro de 2025