Fica instituída a Política Municipal de Promoção da Saúde Integral e Prevenção de Doenças na Adolescência Masculina, com ênfase na faixa etária de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, a ser realizada anualmente, preferencialmente durante o mês de novembro, em articulação com a campanha nacional "Novembro Azul".
Parágrafo único. A Política instituída por esta Lei tem como objetivo primordial a promoção da saúde, a prevenção de agravos e a desmistificação de tabus relacionados ao cuidado masculino desde a infância e adolescência.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I. Incentivar o autocuidado e a adoção de hábitos saudáveis desde a infância e adolescência.
II. Conscientizar sobre a importância da vacinação, em especial a do Papilomavírus Humano (HPV).
III. Informar sobre a puberdade masculina, a higiene íntima e a anatomia.
IV. Orientar sobre a relevância do acompanhamento com Pediatra, Urologista ou Cirurgião Pediátrico para diagnóstico precoce.
V. Prevenir e diagnosticar precocemente condições como:
a) Varicocele;
b) Testículo não-descido (criptorquidia);
c) Fimose;
d) Hérnia Inguinal;
e) Disfunções urinárias.
Art. 3º São diretrizes da Política:
I. Intersetorialidade: Articulação obrigatória entre as Secretarias Municipais de Saúde e de Educação.
II. Linguagem Adequada: Utilização de materiais e métodos educativos apropriados para a faixa etária.
III. Inclusão Familiar: Envolvimento de pais, responsáveis e cuidadores nas ações e palestras.
IV. Integração com o SUS: Utilização da rede de UBS para as ações de saúde e encaminhamento.
Art. 4º As Secretarias Municipais de Saúde e de Educação deverão, no âmbito de suas competências, promover anualmente as seguintes ações:
I. Nas Escolas Municipais e Estaduais (em cooperação):
a) Realização de Palestras, Rodas de Conversa e Oficinas sobre puberdade, higiene íntima e saúde sexual e reprodutiva, com participação de profissionais da saúde (enfermeiros e médicos).
b) Distribuição de material informativo didático e desmistificador sobre a saúde masculina, incluindo a importância da vacina HPV.
c) Promoção de dias temáticos focados na importância da consulta de rotina.
II. Nas Unidades Básicas de Saúde (UBS):
a) Organização de "Dias D" de atenção especial aos adolescentes do sexo masculino, com horários estendidos e ambiente acolhedor.
b) Oferta ativa de vacinação contra o HPV para a faixa etária recomendada, conforme o calendário nacional de imunização, e busca ativa dos que estão com o esquema vacinal incompleto.
c) Triagem e Orientação sobre varicocele e testículo não-descido por meio da consulta com a equipe de Estratégia Saúde da Família (ESF), e, se necessário, o encaminhamento prioritário para consulta com especialista (urologista/pediatra).
d) Capacitação contínua dos profissionais das UBS para o atendimento humanizado e sem preconceitos ao adolescente.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias das Secretarias envolvidas, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA LURDES PORTUGAL
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18 de dezembro de 2026