Fica assegurado o direito de entrada gratuita para autistas e portadores de síndrome de Down a shows, espetáculos musicais, circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento em todo o município, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares:
desconto de 50% (cinquenta por cento) para um acompanhante nesses eventos;
os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão permitir a entrada gratuita dos autistas e portadores de síndrome de Down, independentemente de estarem acompanhados ou não;
fica assegurado desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor de ingressos cobrados nos parques de diversões e veículos de entretenimento infantil (conhecidos como "carretas da alegria", "trenzinhos da alegria" ou similares), localizados no município, aplicável à Autistas, portadores de Síndrome de Down e a um acompanhante devidamente identificado."
o benefício será concedido mediante a apresentação de documento emitido por órgão oficial que comprove a condição alegada ou de atestado médico constando o C.I.D. - Código Internacional da Doença F84.0/CID 11 6A02.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MARIA LURDES PORTUGAL
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18 de dezembro de 2025