É obrigatória a colocação de placas informativas em obras públicas municipais paralisadas, contendo, de forma resumida, exposição dos motivos de sua interrupção.
Exposições dos motivos;
Telefone do órgão Público responsável, e/ou da empresa contratada pela obra;
Prazo da paralisação e /ou prazo de retomada dos trabalhos.
Considerar-se a obra paralisada, para os efeitos desta lei, aquela com atividade interrompida por mais de 60 (sessenta) dias.
A instalação da placa é de incumbência do órgão público e /ou da empresa responsável pela obra.
Nas placas, não poderão constar nomes. Símbolos, marcas de qualquer natureza ou imagens, que caracterizem promoção pessoal de atividades ou servidores Públicos sob pena de responsabilidade e penalidade previstas em lei.
No caso de o responsável da paralisação da obra não ter afixada a placa informativa ou tenha colocado desrespeitando as normas previstas nesta lei, será notificado para, dentro de 5 (cinco) dias, colocá-la ou retificá-la.
Ultrapassando o prazo de paralisação de que trata o art.1º, 82º desta lei, o órgão Público e/ou empresa responsável pela obra deverá remeter à Câmara de vereadores deste município, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório detalhado justificando os motivos da paralisação da obra.
O Órgão público, responsável pela obra, deverá disponibilizar em seu endereço na internet e no Portal de Transparência, o relatório de que trata o caput para que qualquer cidadão tenha acesso aos motivos da interrupção da obra, de forma mais detalhada.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de sua publicação.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Maria Lurdes Portugal
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01 de dezembro de 2025