Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Caarapó para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:
O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
A estrutura programática da despesa orçamentária, no que diz respeito à natureza da despesa, é apresentada, para efeitos desta Lei, até o nível de modalidade de aplicação.
O conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de Caarapó para o exercício de 2026, estima a Receita e fixa a Despesa no valor total consolidado de R$ 273.520.000,00 importando o Orçamento Fiscal em R$ 177.027.193,59 e o Orçamento da Seguridade Social em R$ 96.492.806,41.
A Receita Orçamentária decorrerá da arrecadação de tributos, transferências constitucionais e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação vigente, de conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e separada por fontes de recursos, obedecendo a Instrução Normativa do TCE/MS e da Secretaria do Tesouro Nacional, demonstradas nos quadros que acompanham esta Lei.
Se houver alteração nas normas legais quanto às fontes ou classificação de fontes, fica autorizado a criação e alteração das fontes e suas despesas, através de suplementação.
A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:
Durante o exercício financeiro de 2026 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.
O Orçamento para o exercício de 2026, por ser uno conforme consagra a legislação, inclui todas as receitas arrecadadas pelo Município, a qualquer título, inclusive as que se destinam aos diversos Fundos, Fundações e Autarquias e, também, todas as despesas fixadas para a Administração Direta, Indireta e de cada Fundo, Fundação e Autarquia, vinculados a um órgão, na condição de Unidade Orçamentária.
Na estimativa de receita para o exercício de 2026 foram consideradas as anistias, remissão, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, autorizadas em lei nos anos anteriores.
Os Gestores e Ordenadores de Despesas dos Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades que integram o Orçamento Geral do Município, deverão, para efeito de execução orçamentária, adotar, cada um, o Quadro Demonstrativo da Receita e o Plano de Aplicação dessas Unidades que acompanham, como anexo, a presente lei, conforme preceitua o inciso I, § 2º do art. 2º da Lei nº. 4.320/64, no que couber a cada Unidade de Execução Orçamentária.
A Mesa da Câmara, os Gestores e Ordenadores dos Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades deverão atender as normas de contabilidade pública para a escrituração das contas públicas, nos termos dos artigos 50 e 52 da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000.
A Despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros que integram esta Lei, observado o seguinte desdobramento:
O Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº. 4.320/64 fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 40% (Quarenta por cento) sobre o total da despesa fixada no orçamento, utilizando os recursos previstos no § 1º do art.43 da Lei Federal nº 4.320/64, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, podendo para tanto suplementar ou anular dotações entre as diversas fontes/destinação de recursos e diversas unidades orçamentárias, fundos ou fundações.
Excluem-se do limite estabelecido no artigo anterior desta Lei Orçamentária, para a abertura de créditos adicionais para utilização dos Poderes Executivo e Legislativo, as suplementações de dotações, visando o atendimento à ocorrência das seguintes situações:
insuficiência de dotação dentro de um mesmo grupo de despesa, em conformidade com os grupos especificados na LDO;
insuficiência de dotação no grupo de despesas 1- Pessoal e Encargos Sociais, inclusive subsídios do Poder Legislativo e do Poder Executivo;
suplementações para atender despesas com educação do ensino fundamental e infantil e para despesas com saúde;
créditos adicionais especiais destinados a adequar alterações ocorridas na estrutura organizacional da administração municipal, com a criação, fusão, extinção ou remanejamento de órgãos ou unidade orçamentária.
Fica estabelecido como limite para os créditos adicionais referidos neste artigo o valor da receita orçada na fonte 500.
Fica o Poder Executivo na execução orçamentária autorizado a:
tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
proceder a centralização parcial ou total de dotações da administração municipal;
adotar as providências necessárias para cumprimento do e-Sfinge — Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão do TCE/MS, podendo para tanto discriminar nesta Lei Orçamentária a despesa quanto à sua natureza, por: categoria econômica, grupo de natureza de despesa até modalidade de aplicação;
modificar as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesas, e a modalidade e fonte de recursos mediante decreto de crédito adicionais, suplementares ou especiais, até o limite estabelecido no art. 9º desta lei.
discriminar a despesa por elementos de despesa no sistema de execução orçamentária, podendo implantar ou alterar no próprio sistema durante a execução orçamentária, de acordo com as normas vigentes.
firmar convênios com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal para recebimento de recursos financeiros da União ou do Estado, consignados no orçamento ou através de emendas parlamentares ou outras formas de repasse;
promover a concessão de subvenções sociais, auxílios ou contribuição à organização da sociedade civil, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inclusive cooperativas sociais e organizações religiosas, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 e alterações posteriores, mediante Termo de Colaboração ou Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação, obedecendo ao interesse e conveniência do Município, podendo ser considerado dispensado ou inexigível o chamamento se a entidade beneficiária estiver nominada no anexo a esta lei nos casos estabelecidos pela Lei 13.109/2014;
firmar termo de contribuição com entidades sem fins lucrativo, enquadradas ou não na Lei nº 13.019/2014, para repasse de contribuições, como despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e que não seja reembolsável pelo recebedor, nos termos da lei 4.320/64, inclusive as destinadas a atender despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, que desenvolvam atividades de interesse da população local, nas áreas de esporte, lazer, cultura, desenvolvimento social e econômico, entre outras áreas;
conceder reajustes de pessoal ativo e inativo, observando os dispositivos Constitucionais e aos artigos nº 19 e nº 20 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000, alterar o plano de cargos e vencimento e alteração na estrutura administrativa;
suplementar ou deduzir o Orçamento Geral da Câmara Municipal, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício de 2025, tendo por base a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2025, nos termos da resposta à pergunta 2 do Parecer-C nº 00/0024/2002;
registrar por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento, as variações de dotações orçamentárias, as suplementações de dotações orçamentárias, alteração de empenhos e de fontes de recursos que não caracterizam alteração do contrato;
conceder anistia, remissão, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, entre outros, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, que deve ser previamente autorizada pela Câmara Municipal e deve estar acompanhada de medidas de compensação, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, sendo que a renúncia de receita prevista na Lei de Diretrizes Orçamentária foi considerada na estimativa de receita constante desta Lei.
contratar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, para atender insuficiência de caixa, nos termos do art. 39 da Lei Complementar nº 101/2000, nos termos da legislação vigente;
dispensar a restituição de receitas de origens de convênios, termos de colaboração, de fomento e de contribuição e demais instrumentos semelhantes, para devolução ou ressarcimento de valor inferior a R$ 20,00 (vinte reais);
implementar, de acordo com a disponibilidade financeira, o Plano Municipal de Educação;
implementar, de acordo com a disponibilidade financeira, o Plano Municipal da Primeira Infância;
adequar as dotações orçamentárias dos contratos com vigência em 2026 aos novos programas, projetos e atividades constantes deste orçamento e do Plano Plurianual/2026 a 2029, desde que sejam compatíveis, sem apostilamento.
Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos da Receita e Plano de Aplicação para o exercício de 2026 dos seguintes Fundos, Fundações e Autarquias, que acompanham a presente Lei e seus anexos.
Em cumprimento ao Artigo 29-A da Constituição Federal, o Executivo Municipal se obriga a suplementar ou deduzir o Orçamento Geral da Câmara Municipal em até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício de 2025, tendo por base a receita efetivamente arrecada no exercício financeiro de 2025, e atendendo o limite de 7% (sete por cento) previsto na Constituição Federal.
Consta nesta Lei, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 101/2000, a previsão de uma reserva de contingência não superior a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento complementar das situações de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos inclusive para abertura de créditos adicionais destinados ao reforço de dotações que se revelarem insuficientes para atender suas finalidades, conforme Portaria STN/ME nº 163/2001 atualizada.
Não se efetivando até o dia 10/12/2026 os riscos fiscais relacionados a passivos contingentes e intempéries previstas neste artigo, os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para atender insuficiência de dotação nas diversas unidades orçamentárias.
Fica integrado à Lei do Plano Plurianual — PPA os programas, objetivos, metas, atividades e projetos aprovados nesta lei para o exercício de 2026 de acordo com seus anexos, e fica o Poder Executivo autorizado a promover a compatibilidade da Lei de Diretrizes Orçamentária — LDO e da Lei do Plano Plurianual de Investimento — PPA, com as alterações verificadas nesta Lei.
O aporte para cobertura do déficit atuarial do regime próprio de previdência social - RPPS, não considerado como contribuição patronal, nos termos do art. 18 da Lei nº101/00, constitui despesa orçamentária destinada, exclusivamente, à cobertura do déficit atuarial do RPPS conforme plano de amortização e de acordo com dotações constantes nos anexos desta lei.
Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
O PPA 2026/2029 é instrumento de planejamento governamental que define objetivos e metas da administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
O PPA 2026/2029 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas e Ações Projetos e Atividades, assim definidos;
Programa - Instrumento de organização da atuação governamental, voltado para a atendimento das necessidades da sociedade ou solução de problemas, agregando um conjunto de ações com objetivos comuns;
Ação - Representam o detalhamento dos programas, segmentando os trabalhos com bases em linhas específicas para atender as necessidades da sociedade, sendo subdivididas em projetos ou atividades ou operações especiais.
O Plano Plurianual foi estruturado refletindo políticas públicas e planos setoriais, sendo estruturado de acordo com a seguinte especificação:
Programas - Cada Programa traz especificado seu objetivo, expressando o que deve ser feito, e seu valor individualizado por ano, abrangendo o período de 2026/27/28/29.
Ações - Desdobramento de Programas que serão especificadas em projetos ou atividades ou operações especiais nos orçamentos anuais e apresentam valor total especificado por cada ano, e também as metas e quantitativos anuais.
A transversalidade de políticas públicas foi considerada em todos os Programas, abrangendo:
Infância;
Juventude;
Mulheres;
Pessoas com deficiência;
Idosos;
Comunidades em situação de vulnerabilidade.
O PPA 2026/2029 abrange programas específicos, construídos com base no diálogo com a população, nas diretrizes do Plano de Governo 2025-2028 e nos compromissos com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).
Os Programas constantes do PPA 2026/2029 deverão estar expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem e serão orientados para o alcance dos objetivos constantes deste Plano.
O investimento plurianual, para o período 2026/2029, está incluído nos Programas do PPA, sendo que a lei orçamentária anual e seus anexos detalharão esses investimentos para o ano de sua vigência.
O valor global dos programas é indicativo, sendo considerado no planejamento da programação e na execução da despesa, e não constitui limite para a elaboração e a execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, podendo ser alterado anualmente de acordo com o disposto nas leis orçamentárias.
As alterações nas leis orçamentárias e nas leis de diretrizes orçamentárias ao longo dos anos de 2026 a 2029 serão conciliadas no PPA.
De acordo com as alterações previstas no “caput” fica autorizada a substituição das dotações nos
Maria Lurdes Portugal
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19 de novembro de 2025