Esta Lei estabelece diretrizes de uso responsável e seguro para autopropelidos, bicicletas e patinetes elétricos em circulação no município de Caarapó‑MS, com o objetivo de promover uma mobilidade urbana mais segura, especialmente para jovens, idosos e pedestres.
Recomenda-se fortemente o uso de capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção por todos os condutores e passageiros desses veículos.
Para um uso mais consciente e seguro desses meios de transporte, orienta‑se que:
Menores de idade façam uso dos equipamentos de segurança e contem com a ciência e autorização dos responsáveis;
O condutor esteja com todos os itens de segurança em boas condições;
O transporte de mais de uma pessoa seja evitado, salvo quando o veículo estiver devidamente preparado para isso.
Durante a condução, evite‑se o uso de fones de ouvido ou quaisquer dispositivos que possam comprometer a atenção e a percepção sonora do ambiente.
Todos os veículos citados nesta Lei deverão:
Estar equipados com sinalização sonora (buzina) e visual (faróis e setas) em funcionamento;
Atender aos requisitos de circulação urbana definidos pelo CONTRAN e demais legislações federais.
Circulação de veículos autopropelidos, bicicletas e patinetes elétricos deverá respeitar os seguintes critérios:
Preferência para ciclovias com limite de velocidade de até 32 km/h, conforme Resolução CONTRAN nº 996/2023;
Na ausência de ciclovia, circular no lado direito das vias públicas, acompanhando o fluxo do trânsito;
Recomenda‑se que os patinetes elétricos operem a uma velocidade máxima de 20 km/h em áreas com grande fluxo de pedestres.
Desencoraja‑se a circulação desses veículos em calçadas e áreas exclusivas para pedestres, exceto mediante autorização do Poder Público.
Parágrafo 2º Os usuários devem zelar pela manutenção adequada e pelas condições seguras de uso dos seus veículos.
Caberá ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura e ao DEMTRAT (Departamento de Transporte e Trânsito), promover campanhas educativas nas escolas, praças e comunidades, alertando sobre os riscos do uso irregular destes veículos.
A fiscalização será realizada com ênfase na orientação dos condutores, podendo, quando necessário, ser aplicadas medidas administrativas previstas em normativas superiores.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Maria Lurdes Portugal
Prefeita do Município de Caarapó
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03 de novembro de 2025