Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a instalar ou adaptar, de forma acessível e segura, fraldários nos banheiros das praças públicas de Caarapó – MS.
Os fraldários deverão conter, no mínimo:
Trocador em material lavável e de fácil higienização;
Pia ou lavatório com sabonete líquido e papel toalha;
Lixeira com tampa e acionamento por pedal;
Indicação visual clara e acessível sobre a existência do fraldário;
Condições adequadas de iluminação e ventilação.
A instalação deverá ocorrer de forma gradual, priorizando-se as praças de maior circulação de pessoas, conforme cronograma a ser definido pelo Poder Executivo.
Os fraldários deverão ser acessíveis as mães, pais ou responsáveis, independentemente do gênero, garantindo a inclusão de fraldários em banheiros masculinos, femininos ou em espaços unissex.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Maria Lurdes Portugal
Prefeita do Município de Caarapó
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09 de outubro de 2025