Fica o Poder Executivo autorizado a instituir mecanismos de prioridade nas contratações públicas municipais, no âmbito da administração direta e indireta, para Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas (ME), Empresas De Pequeno Porte (EPP) e Pequenos Produtores Rurais locais, com sede ou filial no município de Caarapó-MS.
A prioridade de que trata o art. 1º será aplicada por meio das seguintes ações:
Realização de licitações exclusivas, nos processos de aquisição de bens e serviços comuns, quando o valor estimado for de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
Concessão de direito de preferência de até 15% no julgamento das propostas apresentadas por empresas locais em relação a propostas de empresas de fora do município, desde que o preço seja compatível com os valores de mercado;
Destinação de no mínimo 30% das compras públicas anuais para micro e pequenos empreendedores locais e pequenos produtores rurais,
Instituição e manutenção de cadastro municipal de fornecedores e prestadores locais, com acesso simplificado e orientação contínua via Sala do Empreendedor ou órgão equivalente.
Para efeitos desta Lei, considera-se empresa local aquela com sede ou filial no município de Caarapó-MS, devidamente registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses.
A prioridade prevista nesta Lei será aplicada sem prejuízo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, devendo ser observada a compatibilidade dos preços com os praticados no mercado.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo definir critérios técnicos e operacionais para sua plena execução.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA LURDES PORTUGAL
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25 de setembro de 2025