Fica instituída a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, sob a coordenação da Corregedoria-Geral do Município.
Compete à Comissão Permanente:
Conduzir e julgar sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos termos da legislação vigente;
Apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontra investido;
Exercer suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da Administração, realizando as reuniões e as audiências da Comissão em caráter reservado;
Verificar eventuais impedimentos ou suspeição dos seus membros;
Elaborar relatórios conclusivos e submetê-los à decisão da autoridade competente.
São deveres da Comissão Permanente:
Conduzir os trabalhos de forma independente e imparcial, assegurando o cumprimento das normas vigentes;
Zelar, organizar e acompanhar o processo, materializando os atos pertinentes ao seu regular processamento;
Garantir aos envolvidos a ampla defesa e o contraditório;
Garantir o sigilo das declarações e de todas as informações constantes do processo.
A Comissão Permanente será composta por 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) membros suplentes a serem designados através de Decreto do Poder Executivo, os quais deverão ser ocupantes de cargo de provimento efetivo, estáveis no serviço público e possuir ensino superior completo.
Os membros titulares perceberão, a título de gratificação, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.
O valor da gratificação será corrigido anualmente pelo IPCA (Índice nacional de preços ao consumidor amplo).
A gratificação não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária e não é considerada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens.
O membro suplente substituirá o membro titular nas seguintes hipóteses:
No período de afastamento do titular, a gratificação será repassada ao seu substituto.
Os trabalhos executados pelos membros titulares da Comissão Permanente não poderão prejudicar as atribuições inerentes ao cargo que ocupam.
O mandato da Comissão Permanente será de 03 (três) anos, prorrogável por igual período, sendo vedada a dispensa arbitrária dos seus membros.
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 11 de abril de 2025.
Fica instituída a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, sob a coordenação da Corregedoria-Geral do Município.
Compete à Comissão Permanente:
Conduzir e julgar sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos termos da legislação vigente;
Apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontra investido;
Exercer suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da Administração, realizando as reuniões e as audiências da Comissão em caráter reservado;
Verificar eventuais impedimentos ou suspeição dos seus membros;
Elaborar relatórios conclusivos e submetê-los à decisão da autoridade competente.
São deveres da Comissão Permanente:
Conduzir os trabalhos de forma independente e imparcial, assegurando o cumprimento das normas vigentes;
Zelar, organizar e acompanhar o processo, materializando os atos pertinentes ao seu regular processamento;
Garantir aos envolvidos a ampla defesa e o contraditório;
Garantir o sigilo das declarações e de todas as informações constantes do processo.
A Comissão Permanente será composta por 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) membros suplentes a serem designados através de Decreto do Poder Executivo, os quais deverão ser ocupantes de cargo de provimento efetivo, estáveis no serviço público e possuir ensino superior completo.
Os membros titulares perceberão, a título de gratificação, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.
O valor da gratificação será corrigido anualmente pelo IPCA (Índice nacional de preços ao consumidor amplo).
A gratificação não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária e não é considerada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens.
O membro suplente substituirá o membro titular nas seguintes hipóteses:
quando houver impedimento legal para a regular atuação do membro titular;
no caso de afastamento, férias ou licença do cargo ocupado pelo servidor titular.
No período de afastamento do titular, a gratificação será repassada ao seu substituto.
Os trabalhos executados pelos membros titulares da Comissão Permanente não poderão prejudicar as atribuições inerentes ao cargo que ocupam.
O mandato da Comissão Permanente será de 03 (três) anos, prorrogável por igual período, sendo vedada a dispensa arbitrária dos seus membros.
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 11 de abril de 2025.
Maria Lurdes Portugal
Prefeita do Município de Caarapó
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18 de setembro de 2025