Fica instituído o Auxílio-Alimentação aos servidores públicos do Poder Legislativo de Caarapó (MS), ocupantes de cargos efetivos e comissionados. o g 1º - O Auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas “o com a alimentação e refeição do trabalhador, sendo este auxílio concedido mensalmente através de pecúnia diretamente ao servidor e terá caráter indenizatório.
O Auxilio-Alimentação fica fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), e deverá ser lançado na folha de pagamento de cada servidor, em código específico, independentemente de carga horária.
O Auxilio-Alimentação não se incorpora aos vencimentos, remuneração, proventos, pensão, ou vantagens para qualquer efeito legal, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, e sobre ele não incidirão as contribuições previdenciárias e os descontos tributários.
Ocorrendo a rescisão do vínculo trabalhista, o servidor terá direito ao Auxílio-Alimentação proporcional aos dias trabalhados.
O Auxilio-Alimentação será revisado anualmente, na competência do mês de janeiro, com índice inflacionário oficial calculado pelo INPC-FGV, e na falta deste, por outro índice que venha a substituí-lo, e que melhor reflita na perda real do benefício.
As despesas decorrentes com a implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Revogam-se as disposições em contrário.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Maria Lurdes Portugal
Prefeita do Município de Caarapó
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07 de maio de 2025