Fica o Poder Executivo autorizado a complementar o piso dos profissionais das categorias de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem, instituído pela Lei nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, até o limite da assistência financeira complementar repassada pela União através do Fundo Nacional de Saúde.
O valor do piso nacional fixado pelo art. 15-C da Lei n. 7.498/1986 corresponde à jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo o pagamento da complementação de que trata este artigo ser realizado de forma proporcional à carga horária cumprida pelo servidor.
Para fins de apuração do valor do complemento de que trata este artigo não serão computadas as vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias, percebidas pelo servidor.
Somente terão direito ao percebimento do complemento os servidores cuja remuneração seja inferior ao piso nacional, observado o disposto no Parágrafo 2º deste artigo.
A complementação paga aos servidores não integra a base de cálculo de qualquer outra vantagem, ressalvados o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias.
A concessão de eventuais reajustes das categorias profissionais referidas no artigo 1º desta Lei, não incidirá sobre a assistência financeira e complementar repassada pela União através do Fundo Nacional de Saúde.
O gestor municipal poderá atualizar o repasse de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, que participam de forma complementar ao SUS, com base nos valores recebidos da União a título de repasse de assistência financeira complementar (RAFC) e nos termos dos instrumentos de pactuação com elas firmados.
A suspensão ou redução do repasse das verbas de "assistência financeira complementar" pela União, ensejará a imediata suspensão ou readequação do pagamento, pelo Município, do complemento de que trata esta Lei.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementando-se, se necessário, tendo como fonte os recursos repassados pela União a título de assistência financeira complementar para pagamento do piso salarial dos profissionais de enfermagem.
Os servidores da enfermagem que estiverem aptos ao recebimento do complemento do piso nacional da enfermagem, receberão seu complemento de acordo com o valor discriminado, previamente estabelecido pelo Ministério da Saúde, através da Plataforma InvestSUS.
O Município de Caarapó fica autorizado a repassar os valores de que trata esta lei às entidades conveniadas com a Prefeitura Municipal que prestem serviços na área da saúde e que possuam em seus quadros profissionais da área de enfermagem.
O repasse de que trata o caput deste artigo deve ser formalizado por meio de convênio.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARIA LURDES PORTUGAL
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15 de abril de 2025